LEGISLAÇÃO

Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 26.  ..................................................................................
................................................................................................
§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)
Art. 2o  (VETADO)
Art. 3o  Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  18  de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008








LEI Nº 15.892, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013


ESTABELECE O ENSINO OBRIGATÓRIO DE MÚSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.


(PROJETO DE LEI Nº 11/13, DO VEREADOR REIS - PT)

Estabelece o ensino obrigatório de Música na Rede Municipal de Ensino e dá providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido, em conformidade com a Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, o conteúdo de Música em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.

§ 1º O ensino de música passa a compor independente da grade de Educação Artística o currículo escolar da educação básica das escolas municipais de ensino médio e fundamental.

§ 2º Para fiel cumprimento da presente lei o conteúdo de Música poderá ser ministrado em agrupamento de salas e em um único dia.

Art. 2º O ensino de Música na Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo tem como metas:

I - contribuir para a formação integral da criança e do adolescente;

II - incutir valores culturais, difundindo o senso estético, promovendo a sensibilidade e a expressividade, introduzir o sentido de sociabilidade e expressividade;

III - colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental do estudante, elevando sua autoestima;

IV - desenvolver habilidades básicas de sensibilidade musical, tanto na parte teórica como prática, adaptando-se o grau de dificuldade à idade e capacidade individual de cada criança e adolescente;

V - levar à criança e adolescente o conhecimento sobre noções de história da música e seus diferentes gêneros, seja o erudito, o popular e o folclórico, dando-se preferência, mas não exclusividade, aos ritmos e autores nacionais.

Art. 3º Para cumprimento do art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Especial de Formação de Educação Musical, a ser ministrado aos professores de artes e de educação infantil.

Parágrafo Único - Na educação infantil o Programa de formação será adequado às características da educação infantil.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela supervisão e coordenação do Programa de Educação Musical do Município.

Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, e sua aplicação deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de novembro de 2013.



DECRETO Nº 54.792, DE 27 DE JANEIRO DE 2014


REGULAMENTA A LEI Nº 15.892, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE O ENSINO OBRIGATÓRIO DE MÚSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 15.892, de 7 de novembro de 2013, que estabelece o ensino obrigatório de Música na Rede Municipal de Ensino, fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto.

Art. 2º Fica estabelecida, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008, a inclusão do ensino de Música em todas as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte.

§ 1º No Ensino Fundamental, o ensino de Música poderá integrar outros componentes curriculares, bem como ser programado dentre as atividades desenvolvidas além do horário regular de aulas dos educandos, em conformidade com o Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº54.452, de 10 de outubro de 2013.

§ 2º Para o cumprimento dos dispositivos deste decreto, os conteúdos de Música poderão ser ministrados em agrupamento de turmas e em um único dia.

Art. 3º São objetivos do ensino de Música:

I - contribuir para a formação integral dos educandos;

II - incutir valores culturais, definindo o senso estético, promovendo a sensibilidade e a expressividade;

III - introduzir o sentido de sociabilidade e expressividade;

IV - colaborar para o desenvolvimento motor, a saúde física e mental do educando, elevando sua autoestima;

V - levar ao educando o conhecimento sobre história da música e seus diferentes gêneros, seja o erudito, o popular ou o folclórico, dando-se preferência, mas não exclusividade, aos ritmos e autores nacionais;

VI - favorecer a expressão e comunicação na linguagem musical, por meio da interpretação, improvisação e composição, em especial aquelas decorrentes de suas conexões com a localidade e a identidade cultural dos alunos;

VII - desenvolver a apreciação da música, envolvendo a compreensão da linguagem musical nos seus diversos estilos;

VIII - compreender a linguagem musical e a percepção de suas características de expressão e a intencionalidade de seus compositores e intérpretes;

IX - perceber a música como expressão de contextos históricos e culturais de diferentes povos e épocas.

Art. 4º Caberá a cada unidade educacional planejar o trabalho musical a ser desenvolvido e incluí-lo em seu projeto político-pedagógico.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de formação aos educadores, visando a efetivação do ensino de Música em todas as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único - Na Educação Infantil, o programa de formação dos educadores deverá ser adequado às características da faixa etária por ela atendida.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de janeiro de 2014.



Parecer CNE/CEB Nº 12/2013 - Diretrizes Nacionais para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica 

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF 
ASSUNTO: Diretrizes Nacionais para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica 
COMISSÃO: Luiz Roberto Alves, Malvina Tuttman (Presidente), Nilma Lino Gomes e Rita Gomes do Nascimento (Relatora) 
PROCESSO Nº: 23001.000072/2011-11 
PARECER CNE/CEB Nº: 12/2013 
COLEGIADO: CEB 
APROVADO EM: 04/12/2013 


Nenhum comentário: